LEI DO BEM
O Programa de Incentivos à Inovação Tecnológica (PIT), antigo Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), baseado na Lei 11.196/2005 (“Lei do Bem”) e no Decreto 5.798/2006, juntamente com a Lei de Inovação, formam a base de incentivo à inovação no Brasil e integram a ENCTI (Estratégia Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação), que valoriza as atividades de inovação tecnológica e melhora a competitividade das empresas por meio de significativas renúncias fiscais e do “Ciclo Virtuoso da Inovação Tecnológica”.
Inovação Tecnológica
Segundo definição do Decreto 5.798/2006, inovação tecnológica é:
- A concepção de novo produto ou processo de fabricação;
- A agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em (i) melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em (ii) maior competitividade no mercado.
Incentivos Fiscais da Lei do Bem
Dedução de 60% a 100% dos dispêndios em PD&I do IRPJ e da CSLL, o que representa:
- Renúncia fiscal entre 20,4% e 34,0% das despesas com inovação tecnológica;
- Redução de 50% da alíquota do IPI na compra de equipamentos destinados à PD&I;
- Depreciação acelerada integral dos equipamentos de PD&I para fins de IRPJ e CSLL;
- Amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para PD&I;
- Exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de 50% a 250% dos dispêndios efetivados em projetos de pesquisa científica e tecnológica executada por ICT.
Pré-requisitos para Usufruto da Lei do Bem
- Desenvolvimento de projetos de PD&I no contexto da Lei do Bem;
- Regime de tributação pelo Lucro Real e apuração do lucro no ano-base vigente;
- Não limitado ao setor econômico e não afeta o resultado operacional;
- Prazo final para usufruto: julho do ano seguinte aos investimentos feitos;
- Uso automático e não-cumulativo.