Portaria nº 1.387/17: O Inovar Auto e os PPAs (Procedimentos Previamente Acordados)

Portaria MDIC nº 1.387/17 que altera a Portaria MDIC n.º 133/17 e disponibiliza os Procedimentos Previamente Acordados (PPAs) que devem ser observados nas auditorias do Programa Inovar-Auto. Após a realização da Consulta Pública nº 4 pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, finalmente foi publicada, em 09 de agosto de 2017.
A nova Portaria esclarece que “entende-se por auditoria independente aquela realizada para emitir relatório de procedimentos previamente acordados, em relação aos compromissos e requisitos, previstos no Programa Inovar-Auto”.
Para isso, as auditorias deverão ter como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada pela Resolução CFC no 1.277/10, o Manual de Auditoria do Inovar-Auto e os Procedimentos Previamente Acordados.
De uma forma geral, comparando a versão disponibilizada pela Portaria MDIC nº 1.387/17 com a objeto da Consulta Pública, é possível identificarmos avanços e um maior alinhamento ao Manual de Auditoria (aprovado pela Portaria n. 133/17 de 06/03/2017), dos quais destacamos:

  • A supressão dos itens “entregável” e “plano referencial de horas” que não levava em consideração o porte da empresa habilitada e o volume de informações a ser avaliado;
  • Definição do número de amostras a serem solicitadas às empresas habilitadas, como exemplo:
    • Seleção dos 25 maiores lançamentos de despesas diversas, bem como 5 lançamentos por mês (por meio de ferramenta de seleção estatística randômica), Programa de Trabalho Pesquisa e Desenvolvimento – Financeiro: item A – 4,
  • Supressão da “análise do investimento em ferramental” separadamente dos demais dispêndios incorridos nos projetos de P&D e Engenharia;
  • Simplificação da certificação da realização das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia (estampagem, soldagem, injeção plástica, dentre outras), tornando as atividades a serem realizadas mais alinhadas ao previsto no Manual de Auditoria;
  • Adequação do procedimento para certificação das atividades de infraestrutura própria de laboratório para desenvolvimento e teste de produtos ao previsto no Manual de Auditoria;
  • Definição dos critérios para o tamanho da amostra para certificação do alcance das metas de eficiência energética apresentando os resultados obtidos nos ensaios realizados em laboratório.

O programa de trabalho previsto nos PPAs tem como objetivo uniformizar a atuação das auditorias independentes junto às empresas habilitadas no Programa Inovar-Auto.
No que se refere aos prazos para apresentação do relatório de auditoria, a redação da Portaria não ficou clara, deixando ainda algumas dúvidas acerca do momento de entrega dos Relatórios de Auditorias para cada ano-calendário, conforme abaixo:
“Art. 19. A empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá apresentar, por meio de auditoria independente – pessoa física ou auditoria independente – pessoa jurídica credenciada, ao Ministério responsável pela análise do requisito a que se refere, Relatório de Auditoria, observados os parâmetros normativos, até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência do período de habilitação a ser auditado.
1º Excepcionalmente, para as habilitações realizadas no ano-calendário de 2012, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017, enquanto que, para as habilitações realizadas nos anos-calendário de 2013 a 2015, o prazo para entrega do Relatório de Auditoria será até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência da última habilitação da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MDIC nº 1.387/2017”).
Dessa forma, se considerarmos que a última habilitação da empresa tem a vigência de 1º de junho de 2017 até 31 de dezembro de 2017, a interpretação literal do texto traz que os relatórios de 2013, 2014, e 2015 deverão ser entregues no último dia do primeiro semestre de 2018, ou seja, 30 de junho de 2018. Já para o ano base de 2016, cuja vigência da habilitação encerrou-se em maio de 2017, deve ser entregue em 31 de dezembro de 2017.

Ano-calendário Prazo
2012 30/06/2017
2013 a 2015 30/06/2018
2016 31/12/2017
2017 30/06/2018

A situação apresentada nessa interpretação literal do texto traz pontos de atenção para as empresas habilitadas:

  • Os Relatórios de Auditoria dos anos de 2013 a 2015 terão prazos de apresentação posterior ao do ano-calendário 2016;
  • O Relatório de Auditoria do ano de 2017 deverá ser apresentado antes mesmo do prazo para a entrega do Memorial para prestação de informações sobre dispêndios em projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de produto e processo no país que ocorrerá em 31/07/2018.

Esperamos que ocorra uma alteração legislativa para que seja observada a cronologia da realização dos atendimentos dos compromissos e requisitos do Programa Inovar-Auto e, principalmente, para que se corrija a previsão de se auditar o ano de 2017 antes mesmo da apresentação do Memorial dos projetos e investimentos em P&D e engenharia.
Destacamos que os prazos de apresentação dos relatórios de auditoria poderão ser prorrogados por até 60 dias mediante solicitação das empresas habilitadas.
Finalmente, para as empresas habilitadas na modalidade “Projeto de Investimento”, o relatório de auditoria será único, tendo como base o ano-calendário em que se encerrou a última habilitação.
Além dos pontos mencionados acima, há outras alterações previstas na nova Portaria e que devem ser destacadas:

  • A Portaria MDIC nº 74/15 foi alterada para dispor que os veículos de alta performance[2] não poderão ser selecionados para compor a amostra dos lotes de veículos (produzidos ou importados) para comprovação do atendimento da meta de eficiência energética no âmbito da auditoria;
  • A Portaria MDIC nº 328/16, no que se refere ao cumprimento do requisito de realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a atividade fabril de injeção de plástico[3], teve o quadro de componentes adicionais alterado, passando a conter: tanque do reservatório de expansão do sistema de arrefecimento, defletor de ar do radiador e caixa de proteção de ECU:

“ANEXO VI da Portaria MDIC nº 113/13, alterada pela Portaria MDIC nº 328/16:

  1. Injeção de plástico:

Componentes adicionais:
Tampa do motor, 
Grade de para-brisa,
Acabamento de bancos,
Acabamento lateral de para-choques traseiro,
Grade frontal,
Reservatório de partida a frio,
Caixa de ar HVAC,
Hélice HVAC,
Acabamento da soleira dianteira/traseira LD,
Acabamento da soleira dianteira/traseira LE,
Console central,
Acabamento vedador de portas,
Acabamento vedador de carroceria,
Tanque do reservatório de expansão do sistema de arrefecimento,
Defletor de ar do radiador,
Caixa de proteção da ECU
Destacamos que, casos específicos previstos na Portaria MDIC nº 328/16 e no Manual de Auditoria permitem que os principais componentes possam ser substituídos por aqueles relacionados na lista de componentes adicionais, para atingimento do percentual mínimo previsto no requisito.
A Portaria n.º 1.387/2017 traz assim, um procedimento simplificado para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pelo Programa Inovar-Auto. Desta forma, as auditorias credenciadas devem observar essas regras para emitir os relatórios sobre os procedimentos previamente acordados, em relação aos compromissos e requisitos previstos no Programa Inovar-Auto.
Fonte: MDIC

WhatsApp Estamos no Whatsapp - 11 98629-4000