O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou a Portaria n.°68/2017, 22 de fevereiro de 2017, criando os Comitês de Auxílio Técnico (CATs) e disciplinando o procedimento de análise das informações relativas aos dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica, e capacitação de fornecedores no âmbito do Inovar-Auto.
Os CATs, como são conhecidos, prestarão auxílio técnico à equipe do MDIC por meio da elaboração de diagnósticos opinativos sobre a conformidade das informações relativas aos projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, constantes dos memoriais apresentados pelas empresas habilitadas.
Poderão compor os CATs servidores públicos ou não, desde que sejam especialistas na área automotiva e realizem previamente cadastrados (processo de chamamento público). Deverão manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Cada CAT terá um coordenador, que deverá ser servidor público e possuir notório conhecimento técnico especializado em projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores na área automotiva.
O número de membros do CAT e o prazo para elaboração dos diagnósticos opinativos serão definidos pela equipe técnica do MDIC, de acordo com a quantidade de projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores a serem submetidos para análise.
Diagnóstico opinativo
O diagnóstico opinativo consiste na verificação de conformidade dos projetos enviados ao MDIC quanto às informações relativas às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com as definições estabelecidas na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772/2013 (Memorial para prestação de informações sobre investimentos em atividades de P&D e Engenharia) e seu anexo II (Metodologia para aplicação dos conceitos de P&D e Engenharia).
Os diagnósticos opinativos (favorável ou contrário) formulados pelo CAT deverão indicar o enquadramento dos dispêndios e os fundamentos constantes da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772/2013.
Procedimento
O MDIC, subsidiado pelo diagnóstico opinativo do CATs, emitirá Parecer acerca das informações contidas nos memoriais sobre os dispêndios de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores.
O Parecer conterá análise de conformidade dos projetos quanto à classificação dos investimentos por projeto individualizado, seus objetivos, justificativa técnica, bem como descrição das atividades executadas, de acordo com os conceitos dispostos na legislação que regulamenta o Inovar-Auto.
O Parecer será encaminhado à empresa por meio de ofício, com aviso de recebimento, endereçado à pessoa legalmente autorizada, sendo facultado à empresa manifestar-se quanto ao conteúdo do Parecer no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência do ofício.
Após a análise das manifestações, o MDIC decidirá pela aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados pelas empresas habilitadas ao Programa.
Na hipótese de glosa dos dispêndios pela decisão do MDIC, que cabe recurso, a empresa habilitada poderá recolher o valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação (§ 4º do art. 8º do Decreto nº 7.819/2012).
Caso a empresa opte por recorrer da decisão e o Secretário do MDIC não a reconsidere no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para julgamento.
Mantida a decisão a empresa habilitada poderá recolher o valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação (§ 4º do art. 8º do Decreto nº 7.819/2012).
Por fim, o MDIC remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) os relatórios anuais consolidados dos Pareceres das empresas analisadas.
A Portaria n.° 68/2017 está disponível na íntegra em nossa biblioteca.
Fonte: MDIC