Posicionamento Gestiona sobre PL Lei nº 4.944. (Lei do Bem)

A Gestiona defende o avanço da Lei do Bem para maior competitividade nacional A proposta de texto substitutivo do deputado Vitor Lippi ao Projeto de Lei nº 4.944 atende aos principais pontos endereçados pela associação e propõe uma modernização do mecanismo.

A Lei Nº 11.196, de 2005 (mais conhecida como Lei do Bem), é um dos principais interruptores de incentivos de inovação no país, estimulando as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento nas empresas. Compreendendo a importância dessa Lei para o país, a Gestiona defende que haja uma modernização do instrumento, com o aprimoramento do texto, por isso apoia o texto substitutivo proposto pelo deputado Vitor Lippi (PSDB/SP) para o Projeto de Lei Nº 4944 de 2020 , de autoria da deputada Luisa Canziani (PTB/PR). A proposta altera a Lei do Bem para permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em exercícios subsequentes. Além de tratar de outros pontos importantes, envolvendo parcerias com startups, por exemplo. É importante lembrar que o instrumento não é limitante quanto ao setor, nem porte da empresa, e é fundamental para estimular a inovação e compartilhar o risco tecnológico inerente ao processo de inovação. Entenda as principais mudanças e é fundamental para estimular a inovação e compartilhar o risco inerente ao processo de inovar. Entenda as principais mudanças e é fundamental para estimular a inovação e compartilhar o risco inerente ao processo de inovar. Entenda as principais mudanças

  • Possibilita que um lucro tributável que tenha se tornado negativo em um ano e, portanto, não fora tributado, possa transferir os valores deduzidos de P&D para dedução em outros anos em que tenha tido ganho positivo, permitindo reaproveitar o benefício e fornecer segurança jurídica e previsibilidade às empresas.
  • Transformar o benefício fiscal em isenção direta sobre o imposto a pagar, ao invés de abater da base de cálculo, como é feito atualmente. Essa forma visa simplificar a forma de calculada e está localizada às melhores práticas internacionais, sendo adotada em países como Portugal (dedução a partir de 32,5% sobre o gasto incorrido nos projetos de P&D), Espanha (dedução a partir de 25%) , Estados Unidos (dedução de 20%), Chile (dedução de 35%) e Colômbia (dedução de até 35%).
  • Destaca-se que o percentual de 20,4% é hoje o impacto real do incentivo apresentado no art. 19 sobre os impostos, ou seja, 60% de abatimento na base de cálculo sobre o recolhimento de 34% (considerando as alíquotas somadas do IRPJ, do Adicional de IRPJ e da CSLL). Desta forma, a alteração de que trata o caput irá manter a desoneração tributária efetiva para as empresas no mesmo nível atual. Além disso, a medida irá nivelar o incentivo para todos os setores, visto que hoje o impacto direto da exclusão de 60% da Lei do Bem nos setores financeiros pode chegar a até 27% (acima, portanto, dos 20,4% das demais empresas), em função da alíquota de CSLL maior para empresas do segmento financeiro. Nesse sentido, além de simplificar a forma de cálculo, tal alteração reduziria o impacto fiscal da Lei em relação à situação atual.
  • Isenção total (atualmente a isenta é de 50%) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, entre outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
  • Inclusão de empresas de médio e grande porte como contratadas para desenvolver P, D&I, desde que a concepção técnica seja de responsabilidade da empresa contratante.
  • A proposta tem como objetivo esclarecer na Lei o papel do MCTI na avaliação das informações prestadas pelas empresas nos projetos aprovados para obter o benefício pretendido na Lei, bem como abrir a possibilidade de apoio de especialistas e avaliadores externos nesse processo, de forma a agilizar as análises – atualmente, há um passivo na avaliação de tais projetos pelo MCTI, em função do volume crescente de submissões e das restrições de pessoal técnico para essas atividades no Ministério. O detalhamento de tais procedimentos seriados posteriormente em regulamentação do MCTI, ressalvadas as competências da fiscalização também realizadas pela Receita Federal do Brasil, e não há impacto fiscal previsto em tal medida.
  • Atualizado o número da Lei que regulamenta as pequenas empresas e inclui as startups sem benefício. A proposta visa permitir que as TICs, além do já programado microempresas e inventores independentes, prestem serviços tecnológicos para empresas beneficiárias da Lei do Bem, e que estes recebam como despesas passíveis de receber o benefício fiscal.
    Trata-se de modalidade diferente projetada no art. 19-A, que permite que empresas invistam em TICs que desenvolvam projetos estratégicos de CT&I, que dependem de aprovação prévia do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações. As alterações aos §§ 5º, 6º e 7º (renumerados como §§ 3º, 4º e 5º) remetem ao disposto na Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) e, principalmente, permitem a negociação direta e livre entre empresa e TIC para as questões dos direitos de propriedade industrial e intelectual, transferência de tecnologia e licenciamento relacionados aos projetos desenvolvidos – a ideia é que, com maior liberdade nessa negociação, o mecanismo se torne mais efetivo e consiga atrair o interesse de TICs e empresas para a submissão de projetos conjuntos.

    A alteração ao § 8º (renumerado como § 6º) busca simplificar o processo de aprovação dos projetos aprovados no âmbito do art. 19-A, ao manter apenas o MCTI como ator responsável pelo processo de aprovação. Os §§ 9º, 10 e 11 seriam renumerados como §§ 7º, 8º e 9º, e o § 12 seriam revogados, pois com a simplificação das regras e a herança de que o MCTI ficaria responsável pela regulamentação do processo de aprovação dos projetos, não seria mais necessária a inclusão do tema no decreto que regulamenta a Lei. Status em 14.04.23 A Câmara dos Deputados iniciou no dia 13.06. 23 por unanimidade o REQ 1211/22, do dep. Vitor Lippi, com pedido de urgência à simpatia do PL 4944/20. O PL está na ordem do dia de hoje (14.06) da Sessão Deliberativa Extraordinária da Câmara dos Deputados.

    Acompanhe ao vivo:https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/68552 A gestiona, defende a importância da presença em regime de urgência do PL 4944/40 nos termos do substitutivo apresentado pelo dep. Vitor Lippi para um grande avanço no ecossistema de inovação do país.”

 

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