Conforme nossa expectativa, foi aprovado ontem na Comissão Mista da MP 694/15, o Relatório apresentado pelo Sen. Romero Jucá.
É o mesmo texto que já estava pronto para votação, com a inclusão do art.5, que trata do diferimento do benefício para os 2 anos seguintes, 2017 e 2018 – conforme reproduzido abaixo.
Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. ……………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………… § 7º O gozo do benefício fiscal de que trata este artigo fica suspenso no ano-calendário de 2016, podendo o benefício ser aproveitado ao longo dos anos calendários de 2017 e 2018, limitado o aproveitamento à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) ao ano ou ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que for menor, e vedado, após 2018, o aproveitamento de saldo remanescente. (NR) …………………………………………………………………………………………………….. Art. 19-A. ……………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. 4 § 13. O gozo do benefício fiscal de que trata este artigo fica suspenso no ano-calendário de 2016, podendo o benefício ser aproveitado ao longo dos anoscalendários de 2017 e 2018, limitado o aproveitamento à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) ao ano ou ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que for menor, e vedado, após 2018, o aproveitamento de saldo remanescente. (NR) ……………………………………………………………………………………………………… Art. 26. ………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. § 5º O gozo do benefício fiscal de que trata este artigo fica suspenso no ano-calendário de 2016, podendo o benefício ser aproveitado ao longo dos anoscalendários de 2017 e 2018, limitado o aproveitamento à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) ao ano ou ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que for menor, e vedado, após 2018, o aproveitamento de saldo remanescente. …………………………………………………..
Relatório_Jucá_23fev16
Adendo MPV 694_15
Fonte: Senado Federal