No final de 2019 foi promulgada a Lei nº 13.969 que altera a Lei de Informática (Lei nº 8.248/91), criando um novo sistema de benefícios fiscais para as empresas que investem em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) nos setores de tecnologias da informação, comunicação e de semicondutores.
A motivação da alteração da Lei de Informática foi atender aos questionamentos da Organização Mundial do Comércio (OMC), buscando simultaneamente manter incentivos para a realização de atividades de PD&I no Brasil.
É importante notar que as disposições da nova Lei só produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2020. Assim, é fundamental compreender que, até o final de março, permanece em vigência a atual Lei 8.248/91. E desta forma, as empresas continuarão a usufruir da redução do IPI, devendo aplicar o saldo de suas obrigações de PD&I do corrente ano (2019), no máximo, até 31 de março de 2020.
A partir de abril do próximo ano as empresas, para poderem usufruir dos créditos tributários de que trata a nova Lei, precisarão investir (anualmente) em atividades de PD&I no país um mínimo de 4% de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de TIC que cumprirem o processo produtivo básico (PPB).
Estes créditos tributários poderão ser utilizados de duas formas: trimestralmente ou anualmente.
No caso das empresas que optem por utilizar o crédito trimestralmente, o atendimento integral do PPB é obrigatório, e os créditos tributários já poderão ser utilizados a partir de 01/04/20. Nesta alternativa, a base de cálculo para os créditos será o valor dos investimentos realizados em PD&I no trimestre anterior.
Cabe alertar que no período de transição, a empresa que adotar a opção trimestral não poderá utilizar os mesmos investimentos em PD&I para cumprir suas obrigações de 2019 e, também, para gerar créditos para o segundo trimestre de 2020.
Como a geração do crédito tributário passa a ser calculado em função dos investimentos em PD&I do trimestre anterior, as empresas precisam ter um planejamento criterioso de investimentos em PD&I desde o início de 2020, para que não fiquem períodos sem redução de impostos previstos na Lei e, desta forma, com carga tributária mais elevada que a de seus concorrentes.
A outra alternativa prevista na Lei é a utilização dos créditos tributários numa base anual. Neste caso, a base do cálculo são os investimentos em PD&I do ano anterior. As empresas que optarem por esta alternativa investirão em P,D&I durante 2020, para apenas a partir de 2021 passarem a usufruir de benefícios fiscais. Cabe ressaltar que, nesta opção anual, é permitido às empresas atender apenas parcialmente (mínimo de 60%) o PPB, e o valor do crédito será calculado de acordo com fórmula que consta do texto da Lei.
Outros dois aspectos ausentes na nova Lei são importantes de serem considerados: não existe nenhuma disposição sobre a extensão do período da realização dos investimentos em PD&I para o 1º trimestre do ano fiscal subsequente; e não há menção à possibilidade de adiantamento dos 20% para execução de projetos no ano fiscal subsequente.
A conclusão, a partir da análise das novas regras, é que agora as empresas terão de ter um planejamento mais criterioso dos seus investimentos em PD&I, sob pena de se verem impelidas a depositar um cheque para o Governo no final do ano.
Não há dúvidas que a promulgação da nova Lei traz maior segurança jurídica para o setor, após um ano de muitas incertezas. Aquelas empresas que estavam adiando seus investimentos de PD&I, aguardando a edição da nova Lei, devem agora se apressar, pois o prazo limite para cumprimento das obrigações relativas ao ano fiscal de 2019 se encerra em março próximo.
Fonte: Telesíntese