Virou a Lei 13.451/17 o que era a Medida Provisória (757/16) que criou novas taxas para a Suframa, a fim de tapar o buraco deixado pela cobrança anterior na Zona Franca de Manaus, considerada ilegal pelo STF no ano passado. Mas não passou pelo crivo da área econômica a criação de um parcelamento de dívidas com pesquisa e desenvolvimento.
O cerne dessa nova lei é a criação de duas taxas – Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e Taxa de Serviços (TS) – para substituir o que antes a Suframa cobrava em uma única Taxa de Serviços Administrativos criada em 2000 e que até então incidia sobre a burocracia do Polo Industrial de Manaus como o cadastro de empresas e a importação de insumos.
A tabela com os novos valores sancionada e publicada nesta segunda, 19/6, no Diário Oficial da União, é a mesma apresentada pelo governo quando publicou a MP 757 em dezembro do ano passado. Junto com ela, a exposição de motivos previa arrecadação anual “da ordem de R$ 475 milhões, já compreendidas as hipóteses de isenções e reduções”.
Houve dois vetos, ambos sobre mudanças feitas pelo Congresso Nacional. O primeiro limou o artigo 15, que proibia o contingenciamento dos valores arrecadados com as novas taxas ao exigir sua aplicação total na estatal. Acontece que a projeção do governo é mais que o triplo do custo anual da superintendência da zona franca de Manaus, da ordem de R$ 150 milhões.
O segundo veto derrubou outra emenda parlamentar, que permitia o parcelamento em 48 meses dos valores não investidos em pesquisa e desenvolvimento (3% a 4% da receita anual), contrapartida aos incentivos fiscais da Lei de Informática (redução de IPI).
Segundo a mensagem de veto, o que seria o artigo 16 da nova legislação viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) pois “a renúncia de receita, ainda que não tributária, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva medida de compensação.”