Atualmente, muito se fala de revolução tecnológica e proliferação de novos negócios via “startups”, se o governo brasileiro não deveria seguir as melhores práticas internacionais, especialmente de países-membro da OCDE e incentivar ainda mais a inovação no país mediante a concessão de incentivo tributário à micro e pequenas empresas no país que, quando da apuração do seu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), prefiram pelo lucro presumido.
Uma das críticas que se tem feito à Lei 11.196, de 2005, que regula o incentivo da inovação tecnológica no Brasil, denominada “Lei do Bem”, estaria no pretenso alcance da mesma somente para empresas optantes pela apuração do IRPJ na forma do lucro real, não incentivando assim as empresas optantes pelo lucro presumido.
É consenso que, quando se trata do benefício relacionado à dedução de dispêndios com Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), previsto no artigo 19 da Lei do Bem, o mesmo só se aplica às empresas optantes pelo lucro real. Trata-se de exclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente a 60% até 80% da soma dos dispêndios realizados com P&D, no período de apuração, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.
Contudo, as empresas optantes pelo lucro presumido foram duplamente beneficiadas pela Lei do Bem, através de:
- Isenção tributária, na apuração do lucro presumido, sobre receita de P&D, prevista no parágrafo 2º do artigo do 18. Esta isenção foi confirmada pela Instrução Normativa RFB 1.187, de 2011, em seu artigo 4º, parágrafo 5º e pelo Decreto 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), no artigo 591, parágrafo 4º.
- Estímulo à terceirização da inovação à micro e pequenas empresas que realizem atividades de P&D por conta e ordem da pessoa jurídica contratante, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo 18 e pela Instrução Normativa RFB 1.187, de 2011, em seu artigo 4º, parágrafo 3º. Tais montantes poderão ser considerados como dispêndios na apuração do benefício de inovação tecnológica pela empresa contratante, assim como o é permitido na contratação de universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente (como previsto no artigo 17, parágrafo 2º. da Lei). Nestes casos, o risco tecnológico é assumido pelas micro e pequenas empresas, durante a execução da pesquisa, ficando a pessoa jurídica contratante que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Logo, a carga tributária das startups (que se enquadrem como micro e pequenas empresas), optantes pelo lucro presumido, pode ser reduzida na hipótese em que contribuam para o desenvolvimento de soluções inovadoras para desafios propostos por empresas contratantes, as quais terceirizam assim o risco tecnológico da pesquisa. Por sua vez, tais contratantes podem incluir tais gastos em suas base de dispêndios para fins de cálculo do benefício de inovação tecnológica, criando-se um círculo virtuoso de estímulo tributário à inovação.
A Lei do Bem, desde sua publicação, em 2005, estimula a inovação não somente as empresas optantes pelo lucro real, mas também nas micro e pequenas empresas optantes pelo lucro presumido, concedendo a isenção sobre a receita proveniente da realização de pesquisa e desenvolvimento e também incentivando a contratação dessas “startups” por empresas optantes pelo lucro real, para o desenvolvimento de sues projetos inovadores. Ainda que melhorias na Lei sejam sempre muito bem-vindas, o benefício tributário de inovação tecnológica concedido pelo governo federal, visando promover o maior desenvolvimento econômico e social do país, se configura como importante instrumento para a alavancagem da inovação nas empresas; no entanto, resta aos contribuintes fazer uso do mesmo, já que somente cerca de 1% das empresas no Brasil o fazem. Espera-se que o entendimento do real alcance da Lei, tanto para empresas no lucro real, quanto no lucro presumido, tenha o condão de contribuir para a ampliação de sua adoção.
Fonte: Conjur