Publicada nova Portaria regulamentando o processo de análise dos FORMP&D da Lei do Bem

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC publicou em 7 de agosto de 2017, no Diário Oficial, a Portaria n. º 4.349 que estabelece procedimento de análise das informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O procedimento atual revoga o anteriormente previsto na Portaria MCTIC nº 715/2014, adequando-o à Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Abaixo os principais pontos regulamentados:

  • O parecer acerca das informações prestadas no FORMP&D conterá análise técnica dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos programas e projetos e sua consecução.
  • A intimação do parecer e demais atos do processo poderão ser encaminhados à empresa via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio, sendo que preferencialmente ocorrerá por meio do correio eletrônico cadastrado no FORMP&D.
  • Dessa forma, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais da Lei do Bem deverá manter sempre atualizado o endereço físico e eletrônico.
  • Estabeleceu-se que a contestação (antigo Pedido de Reconsideração) deve ser apresentada em 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer. Devendo ser dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – CGIT, da SETEC, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.
  • Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Prevista duas instâncias para a interposição de recurso administrativo: Secretário da SETEC e, caso seja mantida a decisão, caberá recurso administrativo ao Ministro do MCTIC.
  • Todos os atos e documentos pertinentes aos FORMP&D comporão processo eletrônico que tramitará segundo as regras do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MCTIC, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante o cadastramento adequado para tanto.

 

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