Créditos Tributários Estaduais (ICMS)

Tributos Estaduais

Diferentemente dos tributos municipais, a responsabilidade pelo recolhimento dos estaduais é de cada estado brasileiro. Confira quais são os tributos estaduais que devem ser pagos pelas empresas:

  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): incide sobre a circulação de mercadorias em território nacional. A sua base de cálculo é o montante da operação (incluindo o frete e despesas acessórias), e a sua alíquota varia entre 7% e 20%, de acordo com o estado de origem e de destino – com uma alíquota diferenciada para operações com o exterior, que é de 4%.
Regimes Tributários

São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Lucro Real. A opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo assim as chances de erros. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem várias variáveis.

Entenda melhor os tipos de tributação:

Simples Nacional – é um sistema simplificado e compartilhado de arrecadação, fiscalização e cobrança direcionado para a sobrevivência das micro e pequenas empresas. Para isso, oferece vantagens, como administração mais simples e redução dos valores a seres recolhidos (na maioria dos casos). É ideal para os empresários com altas ou médias margens de lucro e despesas baixas e que possui o consumidor como seu alvo final. Contudo, existem uma série de regras para que se possa enquadrar nessa condição.

Lucro Presumido – é um tipo de tributação simples no qual se define a base do cálculo do imposto de renda dos empresários que não têm a obrigação de ser apurado por meio do lucro real. Com o valor do lucro presumido se realiza um cálculo das contribuições federais e dos impostos. Esse sistema é interessante para empresas que possuem as margens reduzidas de lucro, folha salarial de valor baixo, menores despesas operacionais.

Lucro Real – nesse sistema tributário é considerado o lucro líquido que engloba o período com ajuste de exclusões, adições, além de compensações descritas ou com a autorização da legislação fiscal. Sendo indicado a que possui lucro menor a 32% da receita bruta. Assim é interessante para as empresas de grande porte com as margens de lucro reduzidas, folha de pagamento baixa, despesas altas, como fretes, energia elétrica, locações e não depende do consumidor. O lucro real é obtido a partir do devido cálculo das contribuições federais e dos impostos, sendo necessário ter uma rígida escrituração contábil, lembrando que os custos devem ser comprovados com o objetivo da realização de uma compensação ou uma dedução.

Recuperação de ICMS sobre Energia Elétrica

Toda empresa que se enquadra no Regime Periódico de Apuração de ICMS e tem setores produtivos tem direito a crédito de ICMS da energia elétrica.

Para obter a recuperação do ICMS é necessário determinar, através de um Laudo Técnico, as potências e o consumo dos equipamentos legalmente envolvidos nos processos produtivos da empresa.

Sendo elaborado seguindo a normatização brasileira o laudo técnico sobre o consumo de energia elétrica é um documento que habilita a contabilidade do contribuinte a fazer a apropriação do crédito de ICMS mensalmente, sem necessidade de prévia comunicação ou autorização das secretarias das fazendas estaduais.

O que é Permitido Creditar?

A Legislação federal (Lei Complementar 102/00 e 114/02) e os RICMS estaduais, são claras a esse respeito: é permitido o crédito do ICMS da energia consumida apenas nos processos de industrialização.

A restrição ao crédito gera uma necessidade imediata ao contribuinte: a necessidade de fazer um RATEIO da energia usada nos processos industriais e não industriais é necessário que o contribuinte se municie de uma forma mínima de comprovação do índice de rateio de energia.

O que são processos industriais?

A classificação de cada setor em Industrial ou não, depende de uma análise das atividades da empresa, dos processos envolvidos e de como cada setor está inserido nesses processos. Genericamente pode-se definir que a Energia Industrial é a energia diretamente necessária à fabricação do produto final, isto é, a energia consumida e agregada ao produto.

Esse levantamento de consumo é feito por um engenheiro eletricista credenciado para que seja feita uma análise dos processos, respeitando os dispostos do RICMS (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Quem e quais processos são elegíveis de crédito?

  • A utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:
  • Quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  • Quando consumida no processo de industrialização;
  • Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior.

Posso me creditar/rever créditos pagos?

Além do crédito que o cliente usufrui a partir da emissão do Laudo Técnico, há ainda a possibilidade de reaver o ICMS pago na fatura de energia elétrica no período dos últimos cinco anos.

Para estes casos, é necessário determinar, através de um laudo técnico embasado em medições de energia elétrica, o consume e demanda dos equipamentos legalmente envolvidos nos processos produtivos da empresa.
Se sua empresa não fez o aproveitamento do ICMS da energia elétrica no período de 5 anos propomos um levantamento para apuração dos devidos créditos.

Período de validade dos laudos técnicos

O fornecimento da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrado CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), sendo elaborados de acordo com a NBR (Norma Brasileira Regulamentadora), possuem o período de validade de um ano e renovações periódicas anuais são recomendadas para a atualização dos índices técnicos, necessários em função da expansão das atividades do contribuinte.

Contexto:

A elaboração de um novo Laudo Técnico de energia elétrica é indicada nas seguintes situações:

1. Laudo desatualizado;

2. Laudo inexistente.

Em ambos os casos, as oportunidades (“benefícios fiscais”) dividem-se nos períodos precedente e subsequente à elaboração do laudo.

Período Precedente:

Aproveitamento do crédito extemporâneo referente ao valor de ICMS produtivo nos 60 meses precedentes à entrega do Laudo.

  1. Em torno de 10% a 20%* quando a empresa possuir Laudo desatualizado;
  2. E até 98%* quando a empresa não possuir Laudo.

*Nota: estimativa feita com base em nosso histórico.

Período: Subsequente

Aproveitamento do crédito extemporâneo referente ao valor de ICMS produtivo ad eternum a partir do mês subsequente à entrega do Laudo.

  1. Em torno de 10% a 20%* quando a empresa possuir Laudo desatualizado;
  2. E até 98%* quando a empresa não possuir Laudo.

*Nota: estimativa feita com base em nosso histórico.

Recuperação de ICMS e ICMS ST/SP – CAT 42/18

A CAT/42 é uma portaria que prevê a regulamentação do procedimento de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no estado de São Paulo.

De acordo com a nova regra, o ressarcimento de ICMS ST deixa de ser informado no SPED Fiscal (conforme previsto na Portaria CAT 158/2015 SP) e passa a ser gerado um novo arquivo digital, com periodicidade mensal, contendo a ficha de cadastro de participantes, ficha de produtos e ficha de controle de estoque e movimentação das mercadorias enquadradas na substituição tributária.

Esse arquivo digital deve ser submetido ao programa validador Ressarcimento-ST.

Esclarecimentos sobre a CAT 42/18 e o e-Ressarcimento

O que é a CAT 42/2018?

É uma portaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) que institui o sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) retido por substituição tributária (ST) ou pago por antecipação (IA). Ela também estabelece os meios para administrar o ressarcimento, ao instituir o e-Ressarcimento ou Sistema Eletrônico de Gerenciamento.

O que muda? 

As principais mudanças estão relacionadas à necessidade de entregar o arquivo digital em duas etapas:

1ª etapa: a empresa contribuinte deve fazer a pré-validação do arquivo a ser enviado para a Secretaria da Fazenda. Para isso, ela utilizará o “Validador Ressarcimento – ST”, disponível no site da SEFAZ-SP. Nessa fase são verificadas a estrutura das informações e se o arquivo atende ao layout indicado.

2ª etapa: a Secretaria da Fazenda será a responsável por fazer uma pós-validação. Nesse momento são avaliadas a integridade e consistência dos valores declarados; as informações prestadas são confrontadas com outros dados do contribuinte e de seus estabelecimentos em São Paulo; é validada a versão do layout e o se não há duplicidade no envio de arquivos para o mesmo período.

Após a pós-validação do o arquivo digital, o sistema indicará se o documento foi acolhido ou recusado. No caso da recusa, o contribuinte será informado sobre o motivo.

Vale destacar que o acolhimento do arquivo não significa a homologação do pedido de ressarcimento do ICMS, nem isenta a empresa de futuras fiscalizações sobre a veracidade e legitimidade das informações enviadas.

Quais obrigações fiscais são impactadas?

A geração de 3 obrigações sofrerá alteração com a instituição do e-Ressarcimento:

  1. Nota Fiscal Eletrônica – o emissor, mesmo de outro Estado, deverá preencher corretamente os campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet” para garantir ao contribuinte destinatário o direito de obtenção do crédito.
  2. EFD ICMS/IPI-SP – registro E210
  3. GIA/SP – Registro 20.

Sua empresa será afetada?

Empresas com domicílio, estabelecimento, ou que realizem operações destinadas ao território paulista, com o objetivo de comercialização subsequente que tenham direito à substituição ou antecipação de créditos do ICMS precisarão observar as mudanças realizadas pela CAT 42 ou não poderão requerer esses valores.

Quais são os prazos para adequação?

A CAT 42 substituirá completamente a Portaria CAT 17/99 e a CAT 158/15. No entanto, a Sefaz estabeleceu 3 períodos para implementar todas as disposições da atual portaria:

  • Os artigos de 1 a 7 da CAT 42 passam a valer em 01/05/18 e tratam da instauração do sistema, além dos mecanismos de criação, transmissão e recebimento dos arquivos digitais;
  • Os artigos de 8 a 36 serão exigidos a partir de 01/03/19;
  • O período de transição está limitado entre 01/05/18 e 31/12/18. Nesse período, como alternativa, poderá ser aplicada a sistemática da portaria CAT 158/2015.

Onde encontro mais informações sobre essa Portaria? 

site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibiliza toda a documentação e download dos programas utilizados no procedimento de apuração, entrega das obrigações e utilização do crédito do ICMS.

Contudo, reunimos abaixo os materiais oficiais sobre o e-Ressarcimento, basta clicar sobre o nome do arquivo para baixá-lo:

Programa de Transmissão de Documentos Eletrônicos – TED (site da SEFAZ-SP)

Objetivo:

Garantir e apurar aos contribuintes do ICMS a restituição do ICMS ST do fato gerador que não se realizou.

Atuação:

EXCLUSIVAMENTE para as empresas com inscrição estadual em SP, indústrias, comércio e distribuidores.

Legislação:

  •  Artigo 150, § 7º, da CRFB/88,
  • RICMS/SP (Dec. 45.490/00):
  • Artigo 269 – para ICMS (próprio),
  • Artigo 271 – para ICMS/ST.
Recuperação do ICMS nas Importações e Exportações

A gestão do tributo é feita por cada estado, gerando taxas diferentes e uma verdadeira guerra fiscal para aquelas que comercializam produtos em várias localidades brasileiras.

A legislação estadual paulista prevê a homologação do crédito acumulado do ICMS para posterior compensação com a aquisição de ativos imobilizados, pagamentos a fornecedores, transferência a terceiros ou ainda a quitação de débitos próprios por desembaraço aduaneiro de importação. E acredite: muitas empresas ainda possuem o crédito acumulado do imposto junto à Fazenda Estadual.

O Artigo 71 do regulamento de ICMS de São Paulo prevê em quais hipóteses as empresas podem requerer os créditos acumulados:

  • Base de cálculo reduzida;
  • Alíquota reduzida;
  • Deferimento;
  • Isenção com direito ao não estorno;
  • Exportação;
  • Substituição tributária.

Ao ser homologado pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito acumulado é transferido à empresa. A operação não é realizada em dinheiro, mas é feita através do repasse do crédito para uma conta corrente do contribuinte, aberta dentro do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CREDAC).