Senado | CT&I – Despesas com inovação e desenvolvimento científico – Projeto de Lei 315/17 veda limitação de empenho e movimentação financeira

O projeto também modifica a natureza das despesas com inovação – passa a ser fundo contábil, de natureza financeira – e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e eleva para 50% o percentual de empréstimo à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
Dentre os objetivos do projeto de lei destaca-se o intuito de vedar o contingenciamento do FNDCT, portanto propõe que o fundo passe a ser de natureza financeira. Dessa forma, os recursos do Fundo estarão à parte da Conta Única do Tesouro Nacional.
Este tema já havia sido debatido em audiências públicas na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), e na ocasião o Ministro de Ciência e Tecnologia, Gilberto Kassab havia sugerido ao Congresso uma iniciativa que vedasse o contingenciamento dos recursos do FNDCT.
O Senador Otto Alencar (PSD/BA), presidente da CCT tem apresentado certa preocupação acerca do contingenciamento de recursos voltados para CT&I e telecomunicações. Neste sentido, apresentou o PLS nº 125/17 que veda o contingenciamento do FUST e do FUNTTEL a partir do ano de 2020.
A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT). Posteriormente será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pelo Plenário do Senado.
Fonte: Patri

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