Está empatado o julgamento, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a possibilidade de revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, como smartphones e notebooks, prevista na Lei do Bem (Lei 11.196/2005) para o Programa de Inclusão Digital.
O placar está em 1X1: o relator, ex-ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou contra a possibilidade de revogação antecipada e o ministro Gurgel de Faria votou a favor. Na sessão desta terça-feira (9/3), o julgamento foi novamente interrompido, dessa vez pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
De acordo com os autos, as redes de lojas varejistas receberam um benefício fiscal concedido pela Lei do Bem, e a isenção deveria valer até dezembro de 2018. Porém a medida foi revogada pelo Executivo federal, via Medida Provisória 690/2015, por conta da crise fiscal que o país atravessava.
De um lado, as varejistas alegam que a revogação antecipada trouxe prejuízo ao setor e violou os princípios da moralidade, boa-fé, segurança jurídica e não surpresa, além de contrariar o Código Tributário Nacional. Para os contribuintes a isenção é onerosa, já que as empresas tiveram que cumprir requisitos para conseguir o benefício, como, por exemplo, vender os equipamentos a um teto de preço estabelecido pelo governo e com certificado de participação do programa. As empresas alegam que contrataram vendedores e fizeram previsão de estoque por conta do benefício.
Do outro lado, a Fazenda Nacional defende que a controvérsia – a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo certo concedido por uma lei anterior – é essencialmente constitucional. Assim, para a PGFN, o caso não pode ser apreciado pelo STJ. Além disso, o fisco entende que a isenção não foi revogada, mas sim que houve o restabelecimento da incidência regular do PIS/Cofins. Para a Fazenda, a isenção da Lei do Bem era não onerosa, isto é, o Estado perdeu arrecadação sem exigência de contrapartida, por isso, essa isenção pode ser revogada a qualquer tempo.
Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões – a conta leva em consideração o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal.
A apreciação do tema começou em 1º de dezembro de 2020 e foi suspensa pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Na sessão desta terça-feira (9/02), Gurgel apresentou o seu voto a favor da possibilidade de revogação. Na análise do magistrado, trata-se de um incentivo fiscal, no entanto, as despesas alegadas pelas empresas, como contratação de vendedores, incremento no estoque e gastos com publicidade não constavam na lei como condicionantes ao gozo do incentivo fiscal. Para ele, essas despesas são riscos do negócio. Portanto, Gurgel entendeu pela possibilidade da revogação antecipada do benefício fiscal.
O relator, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, se manifestou a favor das empresas em dezembro do ano passado, por entender que o incentivo não poderia ser revogado antes do prazo pelo seu caráter de política pública, com o objetivo de aumentar o acesso da população a equipamentos de informática. Para o magistrado, a revogação poderia afetar o planejamento do varejo brasileiro.
Processos tratados na matéria:
Processo: REsp 1849819
Partes: Bompreço Supermercados do Nordeste e Fazenda Nacional
Processo: REsp 1845082
Partes: Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda e Fazenda Nacional
Processo: REsp 1725452
Partes: Sir Computadores Ltda e Fazenda Nacional
Fonte: Jota.Info